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Aditivo contratual por deficiência no projeto básico ou executivo.

Conforme definição estabelecida na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), o projeto executivo consiste no “conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes” (art. 6, inciso XXVI). Trata-se, pois, de uma importante ferramenta de planejamento.


A despeito da relevância deste instrumento, em algumas ocasiões, ele ainda é mal elaborado, levando os fornecedores a ofertarem propostas inadequadas para a execução do objeto e, por conseguinte, o Poder Público a ter prejuízos pela paralisação contratual ou até mesmo a inexecução.


Outra consequência das deficiências nos projetos básicos e executivos é a constante celebração de termos aditivos aos contratos administrativos a fim de tentar mitigar as falhas do planejamento. Entretanto, estas frequentes modificações contratuais podem ser tão desmensuradas que desconfiguram sobremaneira o projeto original, levando os Tribunais de Contas a concluírem pela irregularidade da avença, ainda que em algumas situações não exista má-fé do administrador público.


Nesse sentido, é importante trazer a baila entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU acerca da matéria, quando deliberou que “deficiências do projeto executivo não constituem fato ou condição excepcional capaz de justificar a realização de aditivos contratuais que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993”. Ademais, a Corte de Contas Federal também considerou que “a utilização das deficiências de projeto como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no art. 14, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013”.


Verifica-se que, ainda que exista permissividade de celebrar termos aditivos com vistas a promover adequações nos projetos, deve-se salientar que estas alterações devem ser razoáveis, sob pena de recair sobre o gestor público eventual responsabilização por deficiências na concepção dos projetos ou por desconfigurar as regras fixadas no instrumento convocatório que balizou a contratação.

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