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Afastamento da responsabilidade solidária da empresa no convênio com o Município

Uma vez constatadas irregularidades nos convênios celebrados entre os particulares e os municípios, a responsabilização pelos desvios, além de ser atribuída ao gestor público, também poderá recair de modo solidário com o administrador da sociedade privada, notadamente nas hipóteses em que a entidade concorrer para o dano ou for indevidamente beneficiada.


É farta a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU acerca da responsabilização solidária, cabendo frisar que “deve ser imputado débito, de forma solidária, à empresa contratada para a realização de eventos no caso de o TCU não reconhecer a execução do objeto conveniado. É inerente às contratações celebradas sob o regime jurídico administrativo a necessidade de a contratada que recebe recursos federais manter, sob sua guarda, documentação comprobatória da execução avençada, considerando a possibilidade de vir a ser exigida pelo Tribunal”.


Não obstante a regra acima estabelecida, é importante destacar que a responsabilidade solidária poderá ser excepcionalmente afastada, desde que, dentre outras circunstâncias, reste evidenciado que a empresa adotou medidas para punir o sócio ou administrador responsável pelo ato irregular.


Ao examinar esse tema, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que “a responsabilização solidária entre pessoa jurídica de direito privado convenente e seu administrador por dano causado ao erário (Súmula TCU 286) pode ser excepcionalmente afastada, respondendo apenas o administrador faltoso, quando há mudança no comando da entidade e ela ingressa com ação judicial de ressarcimento contra o ex-dirigente, em analogia ao teor da Súmula TCU 230”.


Outrossim, em outra assentada, a Corte de Contas federal afastou o débito solidário, pois: “estando a imputação de débito ao gestor convenente fundamentada na não comprovação do nexo de causalidade entre o uso dos recursos do convênio e os serviços executados, torna-se incerto o recebimento dos referidos recursos por parte das empresas contratadas, o que afasta a responsabilidade solidária destas pelo débito”.


Portanto, malgrado a regra seja a responsabilização solidária da empresa e dos responsáveis particulares, percebe-se, a exemplo dos casos acima transcritos, que existe a possibilidade da exclusão da responsabilização.


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