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Agente administrativo pode acumular cargo público?

Dentre as opções excepcionais de acumulação de cargos públicos, a Constituição Federal prever a possibilidade de acúmulo de um cargo de natureza técnica ou científica com outro de professor (art. 37, inciso XVI, alínea b). Todavia, a Carta Maior não especifica o conceito de cargo técnico ou científico, acarretando dúvidas quanto aos cargos que se enquadram nessa condição.


Diante disto, e considerando a omissão do legislador nacional sobre o tema, a jurisprudência e a doutrina estabelecem alguns critérios para se considerar um cargo público como sendo técnico ou científico. Especificamente sobre o cargo de agente administrativo, sem embargo das atribuições poderem sofrer variações nas diversas estruturas da administração pública, em geral, os Tribunais entendem que este cargo não pode ser acumulado com outro, mormente não exigirem, normalmente, formação superior ou curso específico.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau". No caso analisado (REsp 1678686/RJ), a Corte Superior de Justiça verificou que o cargo de agente administrativo não exigia nível superior ou curso específico, não se enquadrando, portanto, no referido conceito.


Embora o STJ tenha decidido pela impossibilidade de um agente administrativo acumular cargos públicos, inclusive com outro de professor, não se pode olvidar que a deliberação referia-se a um caso concreto, sendo temerário expandir esta interpretação para todos as circunstâncias, notadamente quando não é possível descartar a hipótese do legislador criar cargos de agentes administrativos com formação específica ou que possuam como requisito grau universitário, por exemplo, no curso superior de administração.


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