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Agente Comunitário de Saúde pode acumular cargo público?

O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE, nos termos da lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.


O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal (art. 3º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006).


Não obstante estas atribuições, alguns Tribunais de Contas se manifestaram no sentido de que os ACS e ACE não poderiam acumular outro cargo público, pois além de não serem considerados cargos de natureza técnica ou científica, não eram enquadrados como cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas (vide art. 37, inciso XVI, da CF/88).


Por exemplo, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA[1] decidiu que “o cargo de Agente Comunitário de Saúde não pode ser acumulado com outro privativo de professor, na medida em que a Lei nº 11.350/06, alterada pela Lei nº 13.595/18, ao regulamentar a atividade, impõe como exigência para a aludida função a conclusão do ensino médio e a realização de curso introdutório, restando incabível conferir-lhe a qualificação de cargo técnico ou científico, exigência prevista no art. 37, inciso XVI, “b” da Constituição Federal”.


Outrossim, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM/GO[2] assentou que “não é juridicamente possível a acumulação remunerada do cargo público de agente comunitário de saúde com o cargo público de técnico ou auxiliar de enfermagem, pois o primeiro não é privativo de profissional de saúde, requisito necessário para a acumulação, nos termos do art. 37, XVI, c da CF/88”.


Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE[3] deliberou que “as atividades de Agente Comunitário de Saúde não podem ser consideradas técnicas para fins do disposto no artigo 37, inciso XVI, alínea ‘b’ da Constituição Federal, não sendo possível, portanto, a acumulação de um cargo, emprego ou função de Professor com o de Agente Comunitário de Saúde”.


Não obstante as transcritas deliberações, o tema tomou outro relevo, posto que a Lei Nacional n.º 11.350/2006 foi alterada pela Lei n.º 14.536, de 20 de janeiro de 2023, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.


Portanto, ao menos no tocante à acumulação do cargo de ACS e ACE com outro privativo da saúde, não há mais dúvidas quanto a sua permissividade. Todavia, ainda pode existir divergência no que diz respeito à acumulação daqueles cargos com outro de Professor.


Saiba mais sobre acumulação de cargos públicos. Assista uma aula gratuita sobre o tema.

[1] TCM-BA – Processo n.º 00477e20. [2] TCM-GO – Processo n.º 09782/12. [3] TCE-PE – Decisão n.º 0825/10.

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