top of page

Alteração do contrato social da empresa e a rescisão contratual com o Município.

Por: Cid Capobiango Soares de Moura*


Empresas que celebram contrato com a Administração Pública podem se deparar com o seguinte questionamento: se houver mudança na estrutura da empresa, como a modificação do contrato social, haverá rescisão direta do contrato administrativo celebrado? Nos termos do art. 78 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666, de 21 de junho de 1993):


Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;


No mesmo sentido, o novo marco regulatório das contratações públicas (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) repetiu os termos da norma anterior, in verbis:


Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;


Ao analisar caso que abarcava a modificação da estrutura da pessoa jurídica com contrato firmado com o Poder Público, o Tribunal de Contas da União - TCU traçou algumas diretrizes sobre a matéria, senão vejamos:


"É admitida a reorganização da pessoa jurídica contratada, por meio de cisão, incorporação, fusão, alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, desde que: (i) a nova empresa atenda aos requisitos de habilitação originalmente previstos na licitação (art. 27, da Lei 8.666/1993), (ii) as condições estabelecidas no contrato original sejam mantidas, (III) não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e (IV) haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato." (Acórdão 3400/2011- Segunda Câmara e 2050/2014-Plenário -TCU).


Portanto, podemos concluir que a simples alteração no contrato social da Pessoa Jurídica não é capaz de ensejar necessariamente a imediata rescisão do contrato administrativo, sendo imprescindível que a modificação societária ou estrutural prejudique a execução contratual, ou não atenda, dentre outras questões, os sobreditos requisitos estabelecidos pela Corte de Contas federal.


* Advogado, Especialista em Direito Público e Professor Universitário de Direito Administrativo.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page