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Antecedentes funcionais do servidor na dosimetria da sanção disciplinar.

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal n.º 8.112/1990), cujos dispositivos são replicados em diversos estatutos municipais, preconiza que na valoração das penalidades disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128). Especificamente acerca deste último ponto, a referida norma visou aliviar as sanções impostas, por exemplo, a funcionários que nunca cometeram infrações, em detrimento daqueles reincidentes.


Todavia, a antevista norma, bem como vários estatutos municipais, não especificou o detalhamento do método ou parâmetro para ponderação de tais critérios, deixando margem subjetiva para a autoridade julgadora na definição dos antecedentes funcionais que majoram ou diminuem a sanção disciplinar.


Sabendo que os antecedentes funcionais somente devem ser considerados nos casos de advertência e suspensão, é importante destacar que critérios subjetivos, não previstos na legislação e não aceitos pela jurisprudência, não devem ser aplicados, seja para aumentar ou reduzir a infração.


Com efeito, o critério da reincidência conforme exemplificado alhures, ainda que não previsto expressamente nos estatutos, pode ser utilizado para dosimetria da penalidade, pois é amplamente aceito pela jurisprudência, desde que exista registro formal na ficha funcional do funcionário.


Acerca desta temática, importante destacar deliberação do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que “é necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar”.


O STJ também pontuou que só se admite considerar, na dosimetria da sanção disciplinar, os antecedentes funcionais registrados, que ostentam concepção técnica própria. Noutras palavras, subjetivismos não devem ser acolhidos, apenas aspectos objetivos, tais como: advertências anteriores, faltas não justificadas, atrasos, descompromissos com o trabalho, descumprimento de termo de ajustamento de conduta, elogios, menções honrosas, prêmios pela atuação funcional, registro de relevante serviço prestado, etc.


Portanto, inexistindo apontamentos abonadores ou desabonadores do agente público na sua ficha funcional, baseados em elementos técnicos previamente estipulados, o critério “antecedente funcional” não deverá ser utilizado para valoração da sanção disciplinar.


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