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Anulação de Acórdão de Tribunal de Contas não interrompe a prescrição.

No âmbito dos processos de controle externo nos Tribunais de Contas, prescrevem em 05 (cinco) anos as pretensões punitiva e de ressarcimento. Outrossim, a prescrição intercorrente ocorre, basicamente, quando o processo ficar paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de julgamento ou movimentação.

 

Embora a matéria do prazo prescricional esteja em desenvolvimento e regulamentação nas Cortes de Contas, e tendo em vista e inviabilidade de se elencar todos os casos de interrupção da prescrição, algumas decisões estão ajudando a balizar a questão.

 

Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “Acórdão anulado não constitui marco interruptivo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois ato nulo não produz efeitos jurídicos”. Todavia, segundo a Corte de Contas federal, a anulação da deliberação não acarreta necessariamente a sustação dos atos válidos de apuração precedentes.  

 

Assim, é possível ocorrer a interrupção da prescrição tendo como base atos de apuração válidos, mesmo que a decisão seja anulada por algum outro vício. Com efeito, cabe destacar, conforme Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022, cujos dispositivos são repisados em várias Cortes estaduais, que a prescrição se interrompe, por exemplo, pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; e pela decisão condenatória recorrível (art. 5º).


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[1] TCU – Acórdão n.º 2201/2024 – Primeira Câmara.

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