A Constituição Federal outorga à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, inciso XXVII), o que foi feito, por exemplo, através da edição da Lei Nacional n.º 8.666/1993. Deste modo, infere-se que a Carta Maior permite aos Estados e Municípios legislarem sobre normas complementares, adaptando o marco regulatório às suas realidades.
Embora se reconheça esta competência dos municípios, devido à abrangência da Lei Nacional n.º 8.666/1993, que inclusive trata de assuntos específicos e não apenas gerais, sobra pouco espaço para a edição de normas locais regulamentando as aquisições públicas.
Além deste aspecto, os municípios devem atentar para os casos de licitações custeadas com recursos da União, posto que a Corte de Contas federal possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de aplicação de algumas regras locais, notadamente quando destoantes da legislação geral. De acordo com o Tribunal de Contas da União – TCU, “nas licitações realizadas por estados e regidas pela Lei 8.666/1993, em que haja participação de recursos da União, é irregular a inclusão no edital de regras que, embora baseadas na legislação estadual, contrariem aquela lei”.
No seu entendimento, o TCU considera, por exemplo, que os municípios não podem inverter as fases de habilitação e julgamento de propostas ou adotar critério de maior desconto, porquanto estes procedimentos violam o art. 118 da antevista norma.
Logo, nos procedimentos licitatórios financiados integralmente com recursos próprios os municípios podem utilizar sem receios as normas locais, desde que, obviamente, estas normas não contrariem os aspectos gerais da Lei Nacional n.º 8.666/1993. Porém, quando o certame envolver recursos federais, os cuidados devem ser redobrados, porquanto deve-se atentar também para o entendimento do TCU sobre as regras locais.
Não se pode olvidar que o TCU possui jurisprudência sumulada no sentido de que “as Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Portanto, resumidamente, podemos afirmar que os municípios sempre podem utilizar seus regulamentos locais, contudo, na hipótese de certames com recursos da União, deve-se observar se algumas das regras locais não contrariam o entendimento do TCU.
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