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Aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 à dispensa de licitação prevista na Lei 13.979/20.

A Lei Nacional n.º 13.979/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, previu a possibilidade de dispensar a licitação com vistas à aquisição de bens ou serviços necessários para o combate à pandemia COVID-19.

Apesar da hipótese de dispensa de licitação decorrente de calamidade pública estar prevista na Lei Nacional n.º 8.666/1993, essa outra norma estabeleceu um procedimento mais simplificado, célere e flexível, inclusive com a possibilidade de contratar empresas inidôneas e não realizar pesquisa de preços (§3º do art, 4º e §2º do art. 4º-E).

Por se tratar de situações distintas de dispensa e diante da omissão da Lei n.º 13.979/2020 sobre alguns pontos, os gestores públicos estão questionando se as regras estabelecidas na Lei n.º 8.666/1993 aplicam-se de modo subsidiário ao procedimento estipulado naquela norma.

Em que pese ainda existir pouca jurisprudência sobre a questão, alguns Tribunais de Contas emitiram manuais de orientação apontando para a permissividade de aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/1993, senão vejamos.

O Tribunal de Contas do Amazonas, ao emitir nota técnica para o enfrentamento da COVID-19, pontuou que “a nova hipótese de licitação dispensável é temporária, aplicável especificamente a objetos (bens, serviços ou insumos) relacionados ao enfrentamento da crise sanitária. É um procedimento mais ágil e flexível que o previsto no artigo 24, IV da Lei Geral de Licitações. Todavia, não está dispensada sua instrumentalização por meio do devido processo administrativo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do artigo 26 da Lei 8.666/1993 no que couber”.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul afirmou, no guia básico de contratações emergenciais para enfrentamento da pandemia, que “para contratações que objetivem atender às demandas para enfrentamento da crise sanitária, decorrente do coronavírus, é recomendável que o procedimento siga as regras especiais da Lei n° 13.979/2020, justamente pelas flexibilizações nela prevista dando mais celeridade e agilidade à contratação. Em outras palavras, qualquer que seja a escolha do administrador nessa emergência sanitária – dispensa de licitação ou sua realização –, o contrato administrativo firmado será disciplinado pelos artigos 4° ao 4°- I da Lei n° 13.979/2020 com aplicação subsidiária da Lei n° 8.666/1993 ou Lei n° 10.520/2002”.

Por fim, o Fórum Paraibano de Combate à Corrupção – FOCCO-PB, quando emitiu orientações gerais para contratações e demais atos de gestão sob a égide da Lei Nacional nº 13.979/2020, também previu a aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/1993 em alguns casos.

Do exposto, percebe-se que as questões omissas da Lei Nacional n.º 13.979/2020 poderão ser dirimidas através da aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666/1993, desde que exista compatibilidade com o procedimento excepcional previsto naquela norma.


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