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Aplicação aos Municípios da Lei n.º 8.112/90 na suspensão do processo de aposentadoria.

Como é sabido, compete aos municípios editar norma própria regulamentando o regime jurídico dos seus servidores públicos. Todavia, em algumas questões a lei municipal pode ser omissa, ensejando, excepcionalmente, a aplicação subsidiária do estatuto dos servidores públicos federais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Segundo a Corte Superior de Justiça[1], “é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n. 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo”.


Assim, em relação ao tema em disceptação, a Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, previu que a prescrição da pretensão disciplinar administrativa é interrompida quando ocorre a instauração do procedimento disciplinar (art. 142, § 3º).


Desse modo, caso após a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar - PAD o servidor do município solicite a sua aposentadoria, o benefício não poderá ser concedido até o término do processo, mesmo que esta regra não exista na legislação local.


Com base nesses pressupostos o Superior Tribunal de Justiça[2] assentou que “a lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990”.


Malgrado a sobredita deliberação tenha se referido à omissão de norma estadual, não se vislumbra qualquer óbice à aplicação também nas situações de lacuna na legislação municipal.


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[1] STJ – AgRg no REsp 1576667/SP. [2] STJ – AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR.

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