As penalidades disciplinares aos servidores públicos estão previstas, normalmente, nos seus estatutos, podendo ser desde a advertência até a demissão. Na esfera federal, especificamente quanto à penalidade de demissão, a Lei Federal n.º 8.112/1990 prever que a demissão deverá ser aplicada, dentre outras hipóteses, no caso de insubordinação grave em serviço, crime contra a administração pública, recebimento de vantagem pessoal, valimento do cargo para proveito próprio ou de outrem, etc.
Assim, após o devido processo legal, inclusive com o contraditório e ampla defesa, a comissão do processo administrativo disciplinar poderá concluir que o funcionário incorreu em infração passível de demissão.
Nesta situação, a autoridade julgadora, ainda que possa discordar da conclusão da comissão, justificando que a decisão é contrária a prova dos autos, não poderá aplicar outra penalidade caso entenda que a conduta se enquadra na perda do cargo. Noutras palavras, se o prefeito decidir que o caso é de demissão, ele não poderá imputar pena diversa, mesmo considerando a vida pregressa do servidor.
Esta posição encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos seguintes termos: “a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990”.
Trata-se, portanto, de ato plenamente vinculado, não cabendo juízo de discricionariedade, inclusive no tocante à proporcionalidade e à razoabilidade da medida.
Por fim, embora a antevista deliberação refira-se ao estatuto dos servidores públicos federais é plenamente aplicável aos regimes dos funcionários municipais, que por sinal muitas vezes replica as regras federais.
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