A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, previu de forma explícita que “a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição” (art. 37, § 14 da CF/88).
Esta disposição significa que a inativação do servidor cessa o vínculo com o cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a aposentação, sendo inviável a permanência do funcionário no cargo. Todavia, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.
Essa questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF em assentada onde restou fixada a seguinte tese: “(…) a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.
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