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Aposentadoria com valor superior ao salário do cargo efetivo do servidor público.

A Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, introduziu um dispositivo o qual afirmava que “os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão” (art. 40, § 2º). Esta disposição objetivava que nenhum servidor, quando da inativação, percebesse mais do que o salário do cargo da ativa.


Todavia, o sistema previdenciário pátrio também é norteado pelo princípio da contributividade, segundo o qual somente deve incidir contribuições previdenciárias sobre as parcelas remuneratórias que irão compor o benefício securitário. Ou seja, verbas transitórias que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria não devem servir de referência para incidência das contribuições.


Feita essa breve explanação, passemos a análise de caso concreto a fim de evidenciar a problemática que envolve a matéria, senão vejamos.


João era professor da rede municipal de ensino cujo salário era de R$ 2.000,00. Após 15 anos na função contribuindo sobre o referido ordenado, João foi cedido para outro órgão público, passando a exercer a função de diretor com estipêndios de R$ 6.000,00. Depois de 20 anos recebendo essa remuneração, inclusive com incidência de contribuição previdenciária, João retorna ao cargo de origem, voltando a receber o salário do cargo efetivo, desta feita R$ 3.000,00. Dois anos depois, João entra com o pedido de aposentadoria.


Diante desta situação, João poderia aposentar-se com proventos superior a R$ 3.000,00? Segundo a regra constitucional dita alhures não, pois a aposentadoria não pode ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. Entretanto, João contribuiu durante 20 anos sobre o salário de R$ 6.000,00, seria justo que essas contribuições não fossem computadas?


Ainda que existam defensores da impossibilidade do servidor receber proventos superiores ao salário do cargo efetivo, há uma outra corrente que comunga com o entendimento de que, em casos especiais, os proventos podem ultrapassar a remuneração do cargo efetivo, a exemplo da jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB.


Com efeito, não se pode olvidar que há regras de aposentação que autorizam o cálculo dos proventos através da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho de 1994. Desse modo, no nosso exemplo, caso calculássemos a aposentadoria baseando-nos na média das contribuições, certamente os valores que João contribuiu quando percebia R$ 6.000,00 aumentaria o montante da sua aposentadoria, levando-a a ultrapassar o salário do cargo efetivo. Seria esta interpretação injusta?


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