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Aposentadoria de servidor analfabeto aprovado em concurso.

O analfabetismo é uma das hipóteses de inelegibilidade para cargos eletivos, sendo também vedada na esfera federal que o analfabeto ocupe função comissionada, consoante dispõe o Decreto n.º 9.727, de 15 de março de 2019 (art. 2º, inciso III). Contudo, no que diz respeito aos funcionários efetivos, em geral, os estatutos municipais não estabelecem previsão expressa desse tipo de impedimento.


Com efeito, devido a regra do concurso público, é difícil conceber que uma pessoa analfabeta seja aprovada em certame, de modo que o estabelecimento de vedação manifesta torna-se sem sentido. Todavia, ainda que incomum, existem casos de servidores públicos analfabetos que prestam serviço na administração pública por um longo tempo e, uma vez preenchidos os requisitos, requerem sua aposentadoria.


Diante deste cenário e considerando a competência dos Tribunais de Contas para analisarem a legalidade dos atos de inativação, poder-se-ia conceder o registro da aposentação relevando o vício na investidura do cargo?


Ao analisar o caso concreto da aposentadoria de um funcionário analfabeto que teria sido aprovado em concurso público em 1990 (após a Constituição Federal de 1988) o Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, ponderando as circunstâncias que envolviam o caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, decidiu conceder o registro da aposentadoria.


De fato, seria desarrazoado cancelar a aposentadoria de servidor que ingressou no serviço público há mais de 24 anos, ainda que a investidura tenha sido irregular. Caberia a própria administração pública ter, tempestivamente, analisado a regularidade do ato de nomeação.


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