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Aposentadoria do servidor público que mudou de gênero.

Como é cediço, a Constituição Federal estabeleceu requisitos diferenciados no tocante às aposentadorias de homens e mulheres. Conforme definido no art. 40, inciso III, da Carta Maior, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado, no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.


Todavia, poderia um homem que mudou de sexo aposentar-se aos 62 anos de idade? E a mulher que modificou o gênero, deveria trabalhar por mais 3 anos a fim de completar o tempo exigido pela Constituição da República?


Especificamente quanto ao primeiro caso, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC decidiu que “para o servidor que tenha realizado alteração de gênero/sexo deverá ser considerado o gênero que está constante no registro civil de pessoa natural (certidão de nascimento) no momento do requerimento do benefício previdenciário. E se a alteração do registro do gênero ocorrer após o requerimento de aposentadoria, a concessão do benefício e a apreciação do ato, para fins de registro, deve observar a nova condição”.


Segundo o TCE-SC, o fundamento para o novo prejulgado estava em consonância com orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, na tese de Repercussão Geral dos Temas 761 e 445, e do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.626.739.


A decisão da Corte de Contas estadual estabeleceu ainda que, “em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação à discriminação, é defeso ao ente público responsável pela análise de processos de aposentadoria proceder a tratamento diferenciado quando da tramitação de requerimentos de aposentadorias de servidores que promoveram a alteração de seu gênero, atestada pelo documento de registro civil”. A deliberação foi oriunda de consulta formulada pelo Instituto de Previdência Municipal de Itajaí/SC.


Por fim, cabe destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ entendeu que “as pessoas trans podem alterar o prenome e gênero em cartórios do registro civil de pessoas naturais em qualquer lugar do Brasil, sem necessidade de judicializar a questão, conferindo celeridade ao procedimento. Porém, se as alterações não forem feitas, a pessoa será aposentada de acordo com o sexo atribuído no nascimento”.


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