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Aposentadoria sem registro do TCE e aplicação retroativa de nova interpretação.

Um dos critérios que deve ser obedecido no âmbito dos processos administrativos federais é que a interpretação da norma administrativa deve ser feita da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, sendo vedada a aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único da Lei n.º 9.784/1999).

Ou seja, quando a administração pública ou os Tribunais de Contas interpretam a norma de certa forma, a eventual mudança da exegese não pode ser aplicada para atos administrativos completos e perfeitos ou os já transitados e julgados. Isto significa, por exemplo, que novo entendimento do Tribunal de Contas acerca da legalidade dos atos de aposentadoria não pode retroagir para modificar benefícios com registro do TCE.

Contudo, como a aposentadoria é um ato administrativo complexo, que necessita do registro no Tribunal de Contas para tornar-se perfeito, válido e eficaz, possível nova interpretação de norma feita pelo Tribunal de Contas pode retroagir para abranger aposentadorias ainda não registradas na Corte de Contas.

Esse é o entendimento do próprio Tribunal de Contas da União. De acordo com o TCU, “a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação (art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999) não incide sobre a apreciação de atos de pessoal que ainda não tenham sido objeto de registro pelo TCU, pois constituem atos complexos, que somente se aperfeiçoam, incorporando-se ao patrimônio jurídico do administrado, quando registrados pelo Tribunal”.

A Corte de Contas Federal também fundamentou sua decisão alegando que “não há direito adquirido a determinado entendimento ou à aplicação de determinada jurisprudência de Tribunal, devendo prevalecer, em cada julgamento, a livre convicção dos julgadores acerca da matéria”.

Logo, se o ato administrativo da concessão da aposentadoria ainda não foi registrado no Tribunal de Contas, eventual mudança jurisprudencial ocorrida no âmbito do TCE, após a autorização do benefício pelo Órgão Previdenciário, poderá retroagir e aplicar-se aos novos registros.


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