Uma das principais atribuições dos Tribunais de Contas é analisar a aposentadoria concedida aos servidores públicos. Resumidamente, ao verificar que os requisitos legais para a aposentadoria foram cumpridos, o Tribunal concede o registro do benefício previdenciário e o ato de aposentadoria (ato administrativo complexo) se completa.
Além de examinar os requisitos formais e documentais do benefício previdenciário, a Corte de Contas averígua se o servidor cumpriu o tempo de serviço mínimo exigido pela legislação. Normalmente, quando se constata que o beneficiário não possui tempo suficiente, o Tribunal notifica o gestor para que este determine que o servidor já aposentado retorne ao serviço público a fim de completar o tempo de serviço necessário.
Entretanto, em algumas situações, o período restante para completar o tempo mínimo de serviço é insignificante. Não é raro observar casos em que falta apenas 5, 10 ou 30 dias de trabalho para o servidor completar o tempo mínimo.
Nestas ocasiões, o Tribunal de Contas da União – TCU, por exemplo, costuma relevar a falha. Segundo o TCU[1], “diante da constatação de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria, com vistas a evitar o retorno à atividade de ex-servidores já aposentados há longo tempo, o TCU pode, excepcionalmente, decidir pela legalidade do ato, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica”.
Em outra oportunidade, a Corte de Contas federal[2] aduziu que “considera-se, em caráter excepcional, legal a concessão de aposentadoria, com o registro do correspondente ato, não obstante a falta de tempo para completar o período mínimo de trinta anos de contribuição, dada a circunstância extraordinária constatada, em que sobressai a exiguidade do tempo faltante e o longo período decorrido da emissão do ato concessório até a data de apreciação pelo TCU, relevando-se tal falha, em face dos princípios jurídicos da segurança jurídica, da razoabilidade, da boa-fé e da isonomia, conforme precedentes jurisprudenciais do TCU”.
Em um dos casos analisados, o Ministro Marcos Bemquerer[3] pontuou: “considerando o longo tempo decorrido entre a aposentadoria e a apreciação deste ato concessório por este Tribunal (mais de dez anos e dois meses), a natureza do cargo exercido pela interessada (cargo técnico denominado "contínuo") e o período que faltaria para a sua inativação de apenas 4 meses (sendo 2 meses do tempo original, acrescido de mais dois meses por força da disposição do art. 20, inciso IV, da Emenda Constitucional 103/2019) , tais circunstâncias dificilmente justificariam os custos administrativos em decorrência de seu eventual retorno à atividade por tão pouco tempo, o que se daria na condição pró-forma”.
De fato, além da questão da segurança jurídica, da razoabilidade e da boa-fé do interessado, o custo processual do retorno do servidor público à atividade, bem como o novo pedido de registro de aposentadoria parece não compensar o prejuízo ao erário decorrente do tempo de serviço não cumprido.
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