Apesar da Constituição não exigir a realização de concurso público para os contratos temporários, a fim de preservar os princípios constitucionais da impessoalidade e eficiência, é de bom alvitre que a legislação municipal que regule os contratos temporários preveja a obrigatoriedade de realização de um processo seletivo simplificado, sempre que este instrumento não prejudique o interesse público.
No âmbito federal, a Lei n.º 8.745/93 estabelece que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público” (art. 3º). Embora norma federal preveja como regra a realização de processo seletivo simplificado, ela afirma que “a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo” (§1º do art. 3º).
Portanto, a realização de um processo seletivo simplificado é, em geral, o meio adequado para a seleção de candidatos para ocupar funções por tempo determinado. Todavia, partindo-se do pressuposto de que o concurso público é um procedimento mais amplo, é possível aproveitar os candidatos classificados em concurso ainda vigente para exercer funções temporárias?
De acordo com o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná – MPjTCE/PR, “na vigência de concurso público para cargos cujas atribuições sejam compatíveis com as funções que devem ser supridas com a contratação temporária, de forma excepcional, é regular o aproveitamento da lista de candidatos classificados em concurso público, por representar escolha impessoal precedida de seleção pautada por critérios objetivos, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade”.
Não obstante o entendimento do MPjTCE/PR, a decisão da Corte de Contas estadual[1] foi em sentido diverso, face o descumprimento dos princípios constitucionais da isonomia, transparência, publicidade e acesso aos cargos públicos.
Com efeito, malgrado o aproveitamento de certame público traga benefícios econômicos ao Município, aproveitar o concurso restringiria o acesso às funções temporárias apenas aos candidatos que participaram da seleção. De acordo com o Conselheiro Fábio de Souza Camargo, “os candidatos por exemplo, que se encontravam impedidos de participar naquele momento oportuno do concurso público, ou que não obtiveram uma boa classificação, não terão a chance de participar do processo seletivo simplificado/teste seletivo que será realizado para a contratação de temporários”.
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[1] TCE – PR – Acórdão n.º 1867/23 – Tribunal Pleno