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Apuração de fato pela Administração Pública interrompe a prescrição no âmbito do Tribunal de Contas.

Em geral, os processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas prescrevem em 05 (cinco) anos, devendo a contagem do prazo ser interrompida em algumas circunstâncias. Com efeito, a Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamentou no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, estabeleceu que a prescrição interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato.


Deste modo, a realização de diligências ou a movimentação processual visando a apuração de alguma eventual irregularidade na gestão interrompe o feito, ainda que a apuração seja efetivada pela própria Administração Pública. Exemplificando, se a Corte de Contas determinar que o Município verifique possível mácula em contrato administrativo, a adoção de medidas para apuração do fato feitas pela Comuna interrompe a prescrição, ainda que a diligência tenha partido da iniciativa própria do jurisdicionado.


Com efeito, acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos ocorrido no âmbito do próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorreu a irregularidade, tenha a apuração decorrido de iniciativa própria ou de determinação do Tribunal (art. 5º, inciso II e § 4º, e art. 6º, caput e parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022)”.


A novidade desta deliberação diz respeito à interrupção da prescrição no âmbito interno dos processos de controle externo devido a um ato externo praticado no órgão público da jurisdição da Corte.


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[1] TCU – Acórdão n.º 1803/2023 - Plenário

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