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Apuração de sobrepreço com base no Banco de Preços em Saúde – BPS.

Conforme já discorremos em diversas oportunidades, as aquisições públicas devem vir precedidas de ampla pesquisa de mercado visando averiguar a compatibilidade dos preços praticados no mercado com os contratados.


Todavia, a existência de uma sondagem mercadológica não significa, necessariamente, que inexiste sobrepreço ou superfaturamento, notadamente quando a pesquisa é mal elaborada e baseada em fontes inadequadas.


Em função disto, os órgãos de controle e fiscalização utilizam parâmetros próprios para avaliar a normalidade dos preços contratados. Especificamente no caso da saúde coletiva, as Cortes de Contas usam os dados constantes do Banco de Preços em Saúde – BPS do Ministério da Saúde.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU assentou que “é válida a utilização do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) como referência de preços para aquisição de medicamentos e, consequentemente, para fins de quantificação de superfaturamento e sobrepreço, desde que balizada por critérios adequados, que aproximem a pesquisa à contratação analisada”.


Porém, a simples distinção de preços entre a pesquisa de mercado e o BPS não pode acarretar na imputação de débito, pois deve-se sopesar se a sondagem foi feita com base em parâmetros pertinentes. Ademais, os valores do BPS devem ser adequados às peculiaridades locais.


Outrossim, não se pode desprezar uma pesquisa que utiliza como critério as fontes definidas pela legislação, conforme art. 23 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021). Porém, deve-se ressaltar que a referida norma cita expressamente que devem ser considerados os preços constantes de bancos de dados públicos (caput do art. 23).


Dessa forma, para evitar sobrepreços ou superfaturamentos é essencial a consulta a essas fontes, sob pena de eventual imputação de débito, nos termos da deliberação do TCU transcrita a seguir: “a realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento básico de licitação com respaldo apenas em consulta a empresas privadas não atende o art. 15, inciso V, da Lei 8.666/1993, que estabelece que as compras devem balizar-se também pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública, os quais, no caso de medicamentos e correlatos, estão disponíveis no Banco de Preços em Saúde (BPS) , do Ministério da Saúde, entre outros bancos de dados”.


Saiba como elaborar corretamente uma pesquisa de preços. Assista uma aula gratuita sobre o tema.


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