top of page

Após o registro tácito da aposentadoria o TCE ainda poderá revisá-la em 5 anos.

Uma das atribuições dos Tribunais de Contas brasileiros é analisar se as aposentadorias dos servidores públicos foram concedidas dentro da legalidade (art. 71, III da CF/88). Em função desta competência, a jurisprudência entende que a concessão da aposentadoria é um ato administrativo complexo, o qual só se concretiza (completa) após o exame da legalidade (registro) pelos Tribunais de Contas.

Porém, devido ao grande volume de aposentadorias concedidas anualmente, algumas Cortes de Contas demoram a proceder à análise do benefício, gerando, inclusive, insegurança jurídica para os servidores públicos. Não é raro encontrar casos em que o servidor aposentado tem o valor da sua aposentadoria contestado após 5, 10 ou 15 anos da concessão do benefício.

Diante deste panorama, a fim de preservar a segurança jurídica e a presunção de legalidade dos atos da administração pública, o Supremo Tribunal Federal1 definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

Esta decisão significa que, após o Instituto de Previdência encaminhar a aposentadoria do servidor para a análise no respectivo Tribunal de Contas, este tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos para apreciá-la. Caso a Corte permaneça inerte, o ato de aposentadoria será considerado registrado tacitamente.

Todavia, o registro tácito do ato não impedirá a revisão do benefício pela própria Corte de Contas no lapso temporal de 5 (cinco) anos. Pois, no julgamento dos embargos de declaração, opostos em face da supracitada decisão o Relator aduziu que, “passado esse prazo [de cinco anos, contado de forma ininterrupta, a partir da chegada do processo à corte de contas] sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999”.

A fundamentação para revisão está contida na lei que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal (Lei Federal n.º 9.784/1999). Esta norma prever no art. 54 que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Assim, após o registro tácito, iniciará o prazo de 5 (cinco) anos para revisão do ato, consoante o dispositivo relatado.

Por fim, cumpre-nos destacar decisão do Tribunal de Contas da União2 acerca da matéria, senão vejamos: “passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral) c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU”.


Saiba mais sobre previdência do servidor público acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page