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Aquisição de bens por preços superiores ao do plano do convênio é superfaturamento?

Um dos documentos essenciais em todos os convênios é o plano de trabalho, o qual pode conter, dentre diversos outros elementos, o projeto de aplicação dos recursos financeiros, etapas de execução do objeto, bem como os bens que devem ser adquiridos para implementação do ajuste, inclusive com os respectivos preços dos produtos.


Especificamente quanto a estimativa dos valores dos bens a serem adquiridos, embora deva servir de baliza para a efetiva aquisição, não é possível dizer que a contratação por quantias superiores configurará, necessariamente, superfaturamento.


Com efeito, a caracterização de superfaturamento deve ter como parâmetro básico os valores praticados pelo mercado. Desse modo, a comparação dos produtos comprados com os montantes estipulados no plano de trabalho pode não significar superfaturamento, posto que os preços mercadológicos podem ter sofrido variações.


Acerca dessa temática, é importante mencionar deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU[1] ponderando que “a aquisição de bens por preços superiores aos previstos no plano de trabalho do convênio, por si só, não representa superfaturamento. Para que se configure dano ao erário, é necessária a demonstração de que os valores pagos são superiores aos preços de mercado”.


De fato, esse entendimento da Corte de Contas federal[2] alinha-se com outras decisões, senão vejamos: “para análise de superfaturamento nos contratos, é incabível comparar os custos constantes do orçamento da proposta apresentada na licitação com os custos efetivamente incorridos pela contratada. Para concluir pela ocorrência de dano ao erário, é essencial examinar os preços do contrato em comparação com os preços de mercado”.


Por fim, apesar dos aludidos entendimentos, deve-se ressaltar que se os preços do plano de trabalho estiverem acompanhados de uma pesquisa de mercado recente e válida, a aquisição de bens por valores superiores pode configurar, em geral, superfaturamento, porquanto os preços do plano já refletem os valores mercadológicos.


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[1] TCU - Acórdão n.º 2085/2023 – Segunda Câmara. [2] TCU – Acórdão 3295/2015 – Plenário.

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