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As regras da liquidação da despesa não se aplicam ao repasse de recursos do convênio.

Em geral, a liquidação da despesa pública deve atender as regras estabelecidas na Lei Nacional n.º 4.320/1964. De acordo com a referida norma, “a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (art. 63).


Essa verificação tem por fim apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar, bem como a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Outrossim, A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho, como também os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Somente após cumpridas todas essas etapas, pode-se efetuar o pagamento.


Partindo desse pressuposto, os “pagamentos” dos recursos dos convênios aos Municípios (transferências) somente deveriam ocorrer após a comprovação da execução parcial ou total do objeto conveniado. Todavia, as regras atinentes à liquidação não se aplicam aos repasses de transferências voluntárias.


Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU[1], “as regras de liquidação da despesa previstas no art. 63 da Lei 4.320/1964 não se aplicam à sistemática das transferências voluntárias da União, que seguem regramento específico, uma vez que o concedente não realiza pagamentos ao convenente, mas repasses voluntários de recursos para fim de interesse comum pactuado entre ambos”.


Ainda acerca dessa matéria, também é importante destacar conclusão da Nota Técnica 7/2018/Ccont/Sucon/STN-MF, da Secretaria do Tesouro Nacional, aduzindo, resumidamente, que “a liquidação da despesa de transferências voluntárias deverá ser efetuada somente quando todas as exigências para a liberação dos recursos financeiros forem integralmente satisfeitas, de acordo com a legislação que rege o instrumento celebrado (convênio, contrato de repasse, termo de parceria, etc.)”.


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[1] TCU – Acórdão n.º 1612/2023 – Plenário.

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