top of page

Assistente do fiscal de contrato na Nova Lei de Licitações.

A Lei Nacional n.º 8.666/1993 faculta à administração pública a contratação de terceiros (assistente) para auxiliar o fiscal de contratos no exercício de suas funções, fornecendo informações pertinentes ao objeto contratual.


No mesmo sentido, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) prever esta possibilidade no seu art. 117, acrescentando, contudo, que na hipótese de contratação de terceiros devem ser observadas as seguintes regras: a) a empresa ou profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e b) a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.


Normalmente, o assistente do fiscal é contratado quando este não possui o conhecimento técnico necessário para fiscalizar o ajuste. Porém, a presença do assistente não afasta necessariamente a responsabilidade do fiscal. Segundo orientação do Tribunal de Contas da União - TCU, “a contratação de empresa para auxiliar a Administração na fiscalização de contratos (art. 67 da Lei 8.666/1993) não retira desta a obrigação do acompanhamento, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição”.


Portanto, dependendo da complexidade do contrato, da especificidade técnica do objeto ou da competência dos servidores públicos do quadro de pessoal, a administração pública poderá contratar em especialista (assistente) ou empresa para auxiliar o fiscal no acompanhamento contratual.


Como em algumas hipóteses a opção por capacitar ou treinar o servidor público designado para ser fiscal não é a mais vantajosa, a administração escolhe contratar um terceiro que já possua o conhecimento técnico necessário para auxiliar o fiscal. Conforme relata o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso – TCE/MT, “essa faculdade pode ser exercida, por exemplo, na execução de um complexo contrato de obra ou serviço de engenharia, em que a Administração não tenha em seu quadro próprio de servidores pessoal suficientemente capacitado para prestar as informações técnicas necessárias para a efetiva e eficaz fiscalização”.


Por fim, é importante ressaltar que o Tribunal de Contas da União - TCU, em análise do caso concreto, exigiu que a administração pública contratasse um terceiro especialista para auxiliar o fiscal, tendo em vista a evidente ausência de funcionário público qualificado para fiscalizar determinado contrato administrativo.


Saiba mais sobre como fiscalizar contratos administrativos. Assista uma aula gratuita sobre o tema.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page