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Até 30% da receita da COSIP do município pode ser desvinculada.

A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP – prevista na Constituição Federal (art. 149-A) possui uma destinação específica, qual seja, financiar os serviços de clareamento de logradouros, praças, vias públicas, etc.

Contudo, em que pese a vinculação constitucional das receitas da COSIP, a Emenda Constitucional nº 93/2016 previu que os municípios poderão desvincular “de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes” (art. 76-B do ADCT).

Não obstante o texto constitucional não citar expressamente as receitas da COSIP, entende-se que estes recursos enquadram-se no conceito de “outras receitas correntes”. Inclusive, contabilmente, a receita de contribuição para o custeio de iluminação pública é classificada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) como “receita corrente”. Segundo o MCASP, sob a ótica da classificação orçamentária, a “Contribuição de Iluminação Pública” é Espécie da Origem “Contribuições”, que integra a Categoria Econômica “Receitas Correntes”.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, ao responder consulta sobre o tema, assentou: 1) A Desvinculação das Receitas dos Municípios, prevista no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 93/2016, aplica-se às receitas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; 2) Considerando a natureza da norma e o seu objetivo, sobretudo à luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o art. 76-B do ADCT ostenta eficácia plena, porquanto possui todos os elementos necessários para sua autoaplicabilidade, podendo, portanto, ser operacionalizado via decreto, dispensando edição de lei em sentido estrito para a sua aplicação; 3) A Desvinculação das Receitas dos Municípios operada pelo art. 76-B do ADCT produz efeitos sobre as receitas efetivamente arrecadadas a partir de 01/01/2016, devendo ser estritamente observadas, na realização de eventuais ajustes contábeis, as disposições da Lei n. 4.320/64 e demais normas do Direito Financeiro aplicáveis.

Em resumo, os municípios poderão desvincular até 30% da receita da COSIP, arrecadadas (mês de competência) entre 01/01/2016 até 31/12/2023. A operacionalização deste procedimento poderá estar prevista em Decreto ou Lei Municipal.


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