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Atestado de exclusividade para evento específico na contratação de artista por inexigibilidade de licitação.

A antiga lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) previa que era inexigível a licitação quando houvesse inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, inciso III).

 

Segundo o Tribunal de Contas da União – TCU[1], o empresário exclusivo representa determinado artista, com exclusividade, enquanto o intermediário agencia eventos em datas específicas. Ademais, o empresário exclusivo representa o artista de forma permanente e não apenas esporadicamente. Apesar da ausência de previsão legal delimitando o período de tempo em que um empresário pode ser considerado exclusivo, é notório que aquele que representa determinado artista por um mês, semana ou dia, não se caracteriza como empresário exclusivo, mas intermediário[2].

 

Nesse sentido, o atestado de exclusividade com validade de poucos dias não serve, em regra, para caracterizar a inexigibilidade de licitação. Com efeito, segundo a Corte de Contas federal[3], “na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993”.

 

Em consonância com a jurisprudência do TCU, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) asseverou que “considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico” (art. 74, § 2º).


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[1]. TCU – Acórdão nº 660/2016.

[2]. TCE-MG – Denúncia nº 749058. TCE-SC – Processo nº 10/00038693. TCE-MT - Processo nº 224049/2015. 

[3] TCU – Acórdão n.º 8493/2021 – Segunda Câmara.

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