Não é incomum as pessoas que trabalham no setor público terem a ideia equivocada de que a comprovação da despesa pública somente é feita através de documentos formais (nota fiscal, recibo, comprovante de transferência, etc). Ainda que estes elementos sejam essenciais para comprovar o gasto público, há outros fatores que não podem ser menosprezados, especialmente quando restam dúvidas quanto à legitimidade dos documentos formais.
Especificamente no que diz respeito ao atesto da nota fiscal pelo servidor público, a previsão legal está estampada no art. 140, incisos I e II, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021). Outrossim, a Lei n.º 4.320/64 afirma que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base, dentre outros aspectos, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, § 2º, III).
Embora o atesto do recebimento do objeto do contrato por servidor ou comissão seja um procedimento essencial para a comprovação da despesa pública, ou seja, para a evidenciação de que a empresa, de fato, entregou o bem ou prestou o serviço, esta informação no documento fiscal não é capaz de, por si só, comprovar o gasto, notadamente quando existirem dúvidas ou indícios de fraude por parte do funcionário ou da firma.
Ao analisar um caso concreto o Ministro do Tribunal de Contas da União – TCU[1], Jorge Oliveira, asseverou que: “especialmente em um cenário de desencontros e de desrespeito às normas vigentes, o atesto das despesas, que configura a declaração de recebimento por parte do agente público, não é prova bastante da regularidade dos dispêndios realizados à conta de recursos de convênios, sob pena de a administração pública poder eventualmente se tornar refém de servidores mal-intencionados e de empresas porventura desonestas”.
Portanto, em que pese o atesto ser um procedimento de controle fundamental para a comprovação dos gastos públicos, ele pode ser questionado, especialmente quando outros elementos indicarem que os serviços não foram prestados.
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[1] TCU – Acórdão n.º 1039/2022 – Segunda Câmara.