O atesto de recebimento de bens e serviços é o procedimento em que o servidor público confirma, de acordo com as regras contratuais, que os produtos ou serviços foram devidamente entregues ou prestados. Normalmente o atesto é aposto na própria nota fiscal ou em outro documento comprobatório, devendo conter, dentre outros elementos, a identificação de que os produtos ou serviços foram entregues, a data, o nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do funcionário responsável.
A previsão legal do atesto de recebimento de materiais ou serviços está estampada no inciso II do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, o qual afirma que após a execução contratual o objeto será recebido depois de verificada a qualidade e quantidade do material e a consequente aceitação (atesto). Ademais, a Lei nº 4.320/64 assevera que a liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base, dentre outros aspectos, os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63, § 2º, III).
Ainda que os referidos dispositivos legais estipulem a necessidade do atesto, eles não mencionam regras mais especificas, notadamente quanto aos impedimentos de se atestar um documento fiscal.
Todavia, não se pode olvidar que a atuação dos agentes públicos deve ser pautada por outras regras e princípios, a exemplo da segregação de funções. Este princípio consiste na repartição ou diferenciação de atividades e poderes dos agentes públicos a fim de diminuir os riscos de condutas que prejudiquem o patrimônio público, uma vez que a concentração de poder aumenta a probabilidade de corrupção e desvio de finalidade. Além disso, a segregação de funções proporciona um controle cruzado, pois defende que cada etapa de um processo seja executada por pessoas ou setores distintos e independentes. O princípio da segregação de funções decorre da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) e da efetividade do sistema de controle interno (art. 31, 70 e 74 da CF/88).
Portanto, em razão deste postulado, o servidor que atesta o recebimento dos materiais e serviços não pode ser o mesmo que efetua o pagamento da despesa, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, in verbis: “os documentos apresentados para lastrear a liquidação da despesa devem possuir o devido atesto da execução dos serviços por pessoa diversa da que autorizou o pagamento, em atenção ao princípio da segregação de funções”.
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