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Atividade insalubre em empresa privada conta para aposentadoria pública.

A Constituição Federal estabeleceu um regime diferenciado de aposentadoria para os trabalhadores que laboram em atividades perigosas, penosas ou insalubres. Estes profissionais, por estarem expostos a atividades que impõem risco à saúde, aposentam-se mais cedo.

Considerando esta regra constitucional, poderia o servidor que exerceu atividades insalubres no setor privado, antes do ingresso no serviço público, aposentar-se mais cedo? Noutras palavras, o tempo de serviço em atividade perigosa prestado em empresa privada pode ser majorado e averbado no serviço público visando a aposentadoria prematura?

A posição inicial do Tribunal de Contas da União apontava para a impossibilidade do servidor da esfera privada, após ingresso no serviço público, utilizar-se do tempo de serviço em atividade de risco para fins de aposentadoria pública.

A tese original do TCU foi formada no Acórdão n.º 2008/2006 – Plenário. Segundo o entendimento do relator desta decisão: “admitir-se que um empregado privado, ao prestar serviço sob condições insalubres aproveite esse tempo de forma majorada com o seu ingresso no serviço público após a edição da Lei 8.112/1990 seria empregar tratamento não igualitário em relação ao seu colega que prestou o mesmo serviço insalubre, porém, como estatutário, pois nesse caso, conforme já exposto, não há possibilidade de contagem especial do tempo de serviço”.

Contudo, recentemente o TCU modificou sua jurisprudência passando a admitir, para fins de aposentadoria, a contagem ponderada de tempo de serviço prestado por servidor público em condições de risco, perigosas ou insalubres sob regime celetista, seja em empresa privada ou em empresa pública, em período anterior à sua posse no serviço público sob regime estatutário.

Dentre outros fundamentos, a Corte de Contas Federal apontou decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria”.


O STF ponderou que a superveniência de novo regime jurídico (Lei n.º 8.112/1990, por exemplo) que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (art. 103, V, da Lei n.º 8.112/1990).

Em consonância com a jurisprudência do STF, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que “o trabalhador que laborou em condições nocivas à saúde, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo com acréscimo previsto na legislação correspondente à dificuldade ínsita à prestação do serviço. É certo que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico, mas no caso a contagem do tempo com acréscimo já se incorporou ao direito do empregado à medida em que trabalhou dentro de condições nocivas. E a prerrogativa concedida à Administração de alterar unilateralmente o regime jurídico dos servidores não vai ao ponto de suprimir direitos adquiridos”.

Portanto, o servidor público que laborou em condições especiais sob a égide da Consolidação da Legislação Trabalhista - CLT em empresa privada ou em empresa pública, antes de assumir como servidor por intermédio de concurso público, tem direito à contagem diferenciada, para fins de aposentadoria, conforme legislação de regência à época dos fatos.


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