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Atuação presencial de servidor em outro órgão é cessão?

O instituto da cessão é definido como “o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora” (Art. 2º do Decreto nº 9144/2017). Ou seja, a cessão possui como características básicas a não-suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem e o exercício fora da unidade de lotação

Da análise desse conceito pode-se inferir que, em tese, a atuação do servidor público em órgão diverso do da lotação caracteriza a cessão. Contudo, existem situações em que o interesse público demanda que o servidor exerça suas funções em outro órgão sem configurar cessão.

Ao analisar o caso de policiais, lotados originalmente na secretaria de segurança, e que passaram a trabalhar nas escolas estaduais, o Tribunal de Contas da União entendeu que este fato não caracterizou a cessão, pois existia um projeto conjunto, restando configurada o interesse do órgão de origem. Assim, segundo o TCU, “a mera atuação presencial de servidor em outro órgão público não caracteriza, por si só, o instituto da cessão, notadamente quando a atividade laboral ocorre no interesse do órgão de vinculação do servidor”.

Desta feita, percebe-se que devemos averiguar as circunstâncias que envolvem o caso concreto a fim de verificarmos se caracteriza o instituto da cessão ou apenas a atuação conjunta de órgãos públicos, seja através de parcerias, projetos, convênios ou outro instrumento similar.


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