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Aumento da arrecadação esperada pelo REFIS compensa a renúncia de receita?

A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina que os atos que resultem em renúncias de receitas, não previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para serem implementados necessitam evidenciar as ações compensatórias. Estas medidas referem-se ao aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (art. 14, II).

Pela literalidade dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se que a previsão de aumento da arrecadação não constitui medida compensatória para fins de concessão de renúncia de receitas. Especificamente quanto ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou Programa de Refinanciamento de Dívidas, nota-se a referida norma não cita expressamente que este tipo de programa constitui medida compensatória para a renúncia fiscal.

O Programa de Recuperação Fiscal ou Programa de Refinanciamento de Dívidas é um instrumento utilizado frequentemente pelos governos que se destina a regularizar créditos tributários. Normalmente, o governo oferece alguma vantagem ao contribuinte (redução ou exclusão de juros e multa) com vistas a recuperar dívidas tributárias.

Em razão do governo conceder um benefício (redução de multa e juros) que implica supressão de rendas públicas, o Programa de Recuperação Fiscal se enquadra no conceito de renúncia de receitas previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14). Nesse sentido, alguns Tribunais de Contas, a exemplo do TCE-SP e TCE-TO, consideram que os programas de refinanciamento de dívidas que impliquem em abstenção de recursos públicos devem atender aos requisitos e condições da renúncia de receitas.

Ou seja, é ilógico conceber que uma renúncia de receita (REFIS) possa servir como medida compensatória para financiar nova renúncia.

Acertadamente, o Tribunal de Contas do Espírito Santo decidiu que “o aumento de arrecadação esperado com programa de recuperação fiscal não pode ser considerado medida de compensação para renúncia de receita exigida pelo inciso II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Portanto, mesmo que se preveja o aumento da arrecadação em decorrência de um Programa de Recuperação Fiscal, este aumento somente é esperado, em tese, pela renúncia prévia de receitas (redução de multas e juros). Em virtude disto, não se pode utilizar o “aumento” esperado como fonte para custear nova renúncia fiscal.


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