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Aumento da gasolina gera reajuste do contrato com a prefeitura?

Desde que a PETROBRAS modificou sua política de preços reajustando-os conforme as oscilações da cotação do barril do petróleo no mercado internacional, os valores dos combustíveis, especialmente diesel e gasolina, passaram a variar com bem mais frequência, fato sentido diretamente pelo consumidor final. Para se ter uma noção do impacto dessa nova política, apenas nos primeiros três meses do ano de 2021, a alta na gasolina beira 54%.

Diante deste cenário, percebo que vários municípios estão alterando os contratos administrativos alegando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, ‘d’, da Lei Nacional n.º 8.666/1993.

O antevisto dispositivo reza que os contratos poderão ser alterados por acordo entre as partes “para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.

Ainda que seja permissiva este tipo de adequação contratual, o problema é que alguns Tribunais de Contas consideram que muitos destes procedimentos são irregulares. Noutras palavras, sustenta-se que o município não pode aumentar o valor do contrato pelo fato da PETROBRAS ter reajustado o valor dos combustíveis.

Nesse sentido, merece destaque trecho do voto da Conselheira Relatora, Cristiana de Castro Moraes, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, in verbis: “o valor unitário do quilograma do óleo combustível adquirido pela contratada foi aumentado, porém, não justifica, por si, eventual desequilíbrio econômico e financeiro na relação contratual, pois outras variáveis na composição do custo podem refletir na equação de equilíbrio, as quais carecem de efetiva demonstração nos autos”.

Na mesma esteira, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás respondeu consulta sobre tema similar concluindo que “a revisão de preços não pode ser concedida de forma automática pela simples variação dos preços divulgados pelas tabelas da ANP, pois é necessário que haja fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado (...)”.

Destarte, o simples aumento dos preços dos insumos ou a variação de indicadores não autoriza a repactuação. Caso fosse este o entendimento, todos os produtos cujos valores são atrelados ao mercado internacional (soja, milho, minério de ferro, trigo, algodão, café, açúcar, etc) deveriam ser reajustados. Para se ter uma ideia da oscilação destas cotações, na data da publicação deste artigo o índice de óleo de soja NY futuros retraia 4,37%, enquanto o algodão NY n.º 2 futuros caía 4,85%. Aliás, não esqueçamos que no dia 09 de março do ano passado o preço do petróleo despencou 25%, e nem por isso houve uma corrida para adequação dos contratos administrativos.

Estes exemplos servem para ilustrar que o fato da PETROBRAS balizar seus preços pelo valor do barril do petróleo no mercado internacional, não significa que exista um nexo causal automático entre - aumento do valor do barril do petróleo – reajuste da PETROBRAS – aumento do preço nos postos de combustíveis – reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a prefeitura. Isto é, caberá ao fornecedor demonstrar, em cada caso concreto, que existiram fatos supervenientes que comprometem o equilíbrio do contrato. Além disso, a empresa também deverá comprovar que estes acontecimentos a impactaram de modo a impossibilitar a continuidade do ajuste nos termos pactuados originalmente.


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