O Poder Judiciário nos últimos tempos vem reconhecendo cada vez mais o direito à nomeação dos concursados aprovados em certames públicos, especialmente quando existem vagas e o Poder Público não efetiva a contratação. Todavia, existem hipóteses em que as alterações na estrutura administrativa não significam preterição do direito do candidato, como é o caso do aumento da jornada de trabalho.
Exemplificando, suponha que ocorreu uma majoração permanente da demanda por determinado serviço público de modo que o quadro atual de servidores é insuficiente para atendê-la. Supondo que os funcionários trabalham 6h diárias, o administrador público, no âmbito de sua discricionariedade, poderá contratar mais servidores para suprir a demanda ou, alternativamente, ampliar a jornada de trabalho dos funcionários atuais para 8h. Caso ele decida por esta segunda opção, isso não significará a preterição do concursado aprovado.
Esse assunto já foi objeto de deliberação do Supremo Tribunal Federal, o qual assentou que “o aumento da carga horária daqueles que já estavam no exercício do cargo para o qual a agravante foi aprovada não implica preterição a seu direito de nomeação. Incidência, no caso, do verbete da Súmula nº 15 desta Corte, que caracteriza tal preterição pela nomeação de candidato não aprovado ou pelo preenchimento da vaga sem observância da ordem de classificação, o que não ocorreu na espécie.(...)”.
Similarmente, a má prestação de serviços públicos decorrente da defasagem do quadro de pessoal, mesmo que denote a necessidade imperiosa de contratar novos servidores, não gera direito subjetivo ao postulante ser nomeado.
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