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Aumento de despesa com pessoal na LC 173/2020: Tese nominal ou proporcional?

O art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020, definiu que, em geral, a despesa com pessoal não deveria ser aumentada até o dia 31 de dezembro de 2021. Embora a restrição seja compreendida de maneira abrangente, não restou claro o parâmetro de comparação para fins de verificação da majoração dos gastos. Diante disto, como as Cortes de Contas iniciam a fiscalização desta regra, começa a surgir dúvidas acerca de qual critério deve ser adotado a fim de examinar eventual aumento.


Nesse sentido, uma corrente advoga que a proibição imposta pela antevista norma se refere ao dispêndio nominal com pessoal. Um dos defensores dessa teoria é o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR. Segundo a Corte de Contas estadual, “o aumento de despesa com pessoal previsto nos incisos II, III e IV do artigo 8º da Lei Complementar (LC) nº 173/2020 (Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus/Covid-19), os quais proíbem o aumento desses gastos até o fim de 2021, refere-se ao aumento nominal do montante utilizado para esse tipo de despesa”.


De acordo com esta corrente, se determinado município gastava 10 milhões com pessoal antes do advento da Lei Complementar n.º 173/2020, esse valor deveria se manter constante, mesmo diante de um aumento da receita, observados, obviamente, as exceções elencadas pela referida norma complementar.


Não obstante esta posição, em face da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) definir limites gerais de despesas com pessoal, inclusive estabelecendo um conceito sobre o que é considerado gastos de pessoal, alguns Tribunais de Contas defendem o entendimento segundo o qual a proibição fixada pelo art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 se refere à proporção de gastos em relação à receita corrente líquida.


Corroborando com esta tese, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM/GO assentou que: “para o cumprimento do art. 8º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, deve ser usado como parâmetro e critério de mensuração do aumento de despesa, em regra, a tese proporcional, ou seja, o percentual em relação à receita corrente líquida apurado, para as despesas com pessoal, ao final do primeiro quadrimestre do exercício de 2020 (período móvel dos últimos doze meses, contados a partir de maio/2019), em conformidade com as normas fiscais estabelecidas na Lei Complementar nº 101/00, sem prejuízo de posterior avaliação por este Tribunal de Contas de eventuais casos concretos, cuja aplicação do critério indicado não reflita de forma adequada o valor da referida despesa sob a vigência da Lei Complementar nº 173/20”.


Ao fundamentar sua decisão, o TCM-GO citou trecho do Parecer Conjunto SEI n.º 36/2020/ME (SEI 8432013) elaborado pelo Coordenador-Geral de Assuntos Orçamentários e pelo Coordenador-Geral de Atos Normativos e Matérias Residuais desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos seguintes termos:


32. De início, é essencial assinalar que a interpretação literal do art. 21, o que se estende para o p. u., torna claro que a vedação não alcança atos de admissão de pessoal, mas tão somente atos que resultem aumento da despesa com pessoal, sendo plenamente possível admitir servidores sem necessariamente importar em aumento desta, a exemplo das nomeações de servidores para ocuparem os cargos de outros que foram exonerados no período anterior ao vedado (art. 21, p.ú., LRF e 73, V, c, LE).


33. Essa dinâmica vem ao encontro da tese proporcional do aumento de despesa com pessoal, que considera a receita corrente líquida, ou seja, o cotejo é percentual. A tese nominal, por sua vez, entende que qualquer incremento no gasto com servidores públicos contraria a norma fiscal.


Com efeito, parece que a decisão do TCM-GO é bem razoável, pois, embora permita o incremento nominal do gasto com pessoal, defendendo a tese proporcional, faz ressalvas quanto as circunstâncias do caso concreto que pode revelar desrespeito as restrições impostas pela LC 173/20.


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