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Aumento de salário do servidor durante a pandemia COVID-19.

Na edição de setembro de 2020 da Revista Gestão Pública Municipal (assine GRÁTIS), defendemos a possibilidade dos municípios que não tivessem sido afetados de maneira mais severa pela pandemia – COVID-19 pudessem reajustar os salários dos servidores, desde que não houvesse decretação de calamidade pública e que o município não tivesse obtido os benefícios advindos da Lei Complementar nº 173/2020.

Informamos, naquela oportunidade, que alguns municípios ainda não tinham registrado casos de covid-19, enquanto outros poucos não sofreram queda na arrecadação1. Ou seja, alguns municípios não sofreram danos epidemiológicos/financeiros durante a pandemia. Nesta situação, em homenagem ao princípio da autonomia municipal previsto na Constituição Federal, entendemos que não se poderia impedir o gestor de conceder aumento ao funcionalismo.

Embora continuemos defendendo essa tese, reconhecemos que ela destoa do entendimento majoritário. Contudo, alguns municípios já começam a questionar os dispositivos da Lei Complementar nº 173/2020 alegando, em parte, a nossa posição, senão vejamos.

O município de Iconha/ES consultou o Tribunal de Contas do Espirito Santo acerca da possibilidade de se conceder aumento de salários e alteração de plano de cargos, haja vista a não decretação de calamidade pública em nível municipal. Por sua vez, o TCE-ES respondeu nos seguintes termos, in verbis:

O Decreto Legislativo 06/2020 do Congresso Nacional reconheceu a calamidade pública para todo o território nacional, abarcando o estado do Espírito Santo e todos os municípios espírito-santenses, para fins do art. 65, Lei de Responsabilidade Fiscal, e do art. 8º, da Lei Complementar 173/2020.

Os entes federativos, mesmo que sujeitos ao art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, PODEM praticar atos que aumentem a despesa relativa à remuneração de membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares quando:

a) derivada de sentença judicial transitada em julgado;

b) derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, não inserida na proibição de outro inciso E cujo período de aquisição já tenha se completado antes do reconhecimento da calamidade, inclusive para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, observadas as limitações do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

c) derivada determinação legal anterior à calamidade pública E cujo período de aquisição se complete após o reconhecimento da calamidade pública para as vantagens não explicitamente listadas no inciso IX, do art. 8º, da LC 173/2020, dentre as quais as progressões e promoções, observadas as limitações do art. 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os entes federativos sujeitos ou não ao art. 8º, da Lei Complementar 173/2020, PODEM incondicionalmente fazer modificação em sua legislação para alteração do plano de cargo e carreiras quando a alteração não implicar aumento de despesa

Nota-se que a resposta do TCE-ES aponta para a obrigatoriedade dos municípios seguirem o estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional. Com relação ao aumento de despesa com pessoal, observa-se que a Corte de Contas entendeu que a majoração somente deve ser feita nos termos da Lei Complementar nº 173/2020.

Portanto, verifica-se que a posição do Tribunal de Contas do Espirito Santo diverge da nossa. Entretanto, cabe ressaltar que a consulta em apreço não abrangeu o caso do município que não recebeu os benefícios fiscais da Lei Complementar nº 173/2020, tampouco abarcou a hipótese da ausência de queda na arrecadação. Estes dois pressupostos são fundamentais na nossa tese.


1. Segundo estudo do TCE-PR, nos primeiros cinco meses de 2020, quatro municípios paranaenses obtiveram aumento da arrecadação, quais sejam: Araucária, Cianorte, Jaguapitã e Palmas.


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