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Aumento do orçamento do Poder Legislativo com redução de dotação do Executivo.

Em geral, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme definido no art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Assim, como regra, não pode haver o cancelamento de parte do orçamento do Poder Executivo com vistas a aumentar as dotações orçamentárias da Câmara de Vereadores.


Todavia, o próprio antevisto dispositivo aduz, em sua parte final, a possibilidade de remanejamento, transposição ou transferência de recursos se existir autorização legislativa. Desse modo, o Prefeito poderá propor projeto de lei de créditos adicionais visando reforçar o orçamento da Câmara Municipal utilizando como fonte de recursos a anulação de parte das dotações do Poder Executivo.


Ao responder consulta sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[1] assentou, na conformidade do voto do Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães, que: “o meio adequado para que se possa aumentar o repasse à Câmara é a abertura de créditos adicionais suplementares, devendo para isso ser observados os ditames da Lei 4.320/1964 (v.g. autorização por lei e abertura por decreto executivo – v. artigos 40 e seguintes). Uma das origens possíveis dos créditos adicionais é a anulação de dotações orçamentárias do Poder Executivo (artigo 43, III, da Lei 4.320/1964)”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[2] assinalou que “o Poder Executivo, mediante sua iniciativa exclusiva, poderá promover a redução de suas dotações orçamentárias, por meio da anulação parcial ou total delas, e utilizar tais recursos como fonte disponível para abertura de créditos adicionais, da espécie suplementares, visando ao reforço de dotações orçamentárias do Poder Legislativo para custear o aumento de despesas com pessoal e com investimentos, observadas as disposições pertinentes sobre a matéria contidas na Constituição da República, na Lei n. 4.320/1964, na Lei Complementar n. 101/2000, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual”.


Com efeito, em que pese a possibilidade da aludida modificação orçamentária, é importante frisar que a iniciativa para propor este tipo de alteração do orçamento deve ser do Prefeito, segundo previsão estabelecida no art. 165, inciso III, da Carta Maior.


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[1] TCE – PR – Acórdão n.º 1135/10 – Pleno. [2] TCE – MG – Processo n.º 1119774 – Consulta.

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