Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei n.° 11.738, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (alínea 'e' do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). A partir de então, periodicamente o valor do piso é majorado, gerando aumento das obrigações dos municípios com a remuneração do magistério.
Porém, quando o município se encontra acima do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, alguns gestores se utilizam desse argumento para não pagar o piso nacional. Mas seria correto descumprir o limite de gastos para pagar o piso nacional?
Alguns Tribunais de Contas consideram que a ultrapassagem do limite de despesas com pessoal não constitui óbice para o pagamento do piso nacional, ainda que isto implique aumento de gastos. Um dos fundamentos é que a própria Lei Complementar n.º 101/2000 excepciona no seu art. 22, parágrafo único, inciso I, que as determinações legais são exceção as proibições impostas aos gestores quando o município tiver superado o limite legal de pessoal.
Ao enfrentar a questão, o Tribunal de Contas do Mato Grosso decidiu que “o Poder Público deverá reajustar o salário dos professores da educação básica a fim de obedecer ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, e, concomitante a esse aumento, para que a despesa com pessoal não exceda os 95% do limite previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá o gestor adotar as providências previstas nos artigos 22 e 23 da LRF e no artigo 169, da Constituição Federal, a fim de não exceder os limites estipulados pela LRF. Ademais, outras medidas poderão ser adotadas, visando o cumprimento das determinações da Lei nº 11.783/2008 e da LRF”.
Na mesma esteira, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais assentou que “o gestor deve adotar outras medidas a fim de adequar as despesas com pessoal ao limite legal. Portanto, o gestor não poderá adotar como justificativa para descumprimento do limite de pessoal a obrigação de pagamento do piso nacional do magistério”. Essa deliberação vai ao encontro da decisão do TCE-MT afirmando que o pagamento do piso nacional deve ser implementado em conjunto com outras medidas para reduzir o gasto público.
Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná aduziu que “o Município deve promover o reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional, mesmo que esteja ultrapassando o limite de despesas com pessoal”. Ademais, o TCE-PR deliberou que a majoração deve abranger apenas os profissionais cujos vencimentos iniciais sejam inferiores ao piso.
Desta feita, podemos afirmar que todos os professores devem receber ao menos o piso nacional da categoria, mesmo na hipótese em que o município se encontre acima do limite de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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