Dentre outros requisitos, a majoração da remuneração dos servidores públicos municipais depende da existência de prévia autorização na lei orçamentária anual (LOA) para atender o novo gasto. Com efeito, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) exige que os atos que criarem ou aumentarem despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e demonstrar a origem dos recursos (art. 16 e 17).
Ademais, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II, da LC 101/2000).
Portanto, nota-se que não basta a previsão de dotação orçamentária na LOA, mas também que os recursos possuam fonte de custeio e que o impacto do aumento da despesa esteja adequado com as regras e limites fiscais estabelecidos no mencionado Estatuto de Responsabilidade Fiscal. Noutras palavras, o funcionário público só terá acréscimo salarial se existir folga orçamentária.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal - STF[1] possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Roraima que aumentou salários de servidores de dois órgãos públicos sem prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro e econômico. A decisão unânime ocorreu na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6080.
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[1] STF – RE 905357.