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Ausência do projeto básico da licitação é erro grosseiro.

O leitor atento da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS) já deve ter observado as recorrentes decisões do Tribunal de Contas da União – TCU pontuando acerca das irregularidades das condutas dos agentes públicos que configuram o denominado “erro grosseiro” aludido no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) , que, nos termos da jurisprudência do TCU, é aquele decorrente de grave inobservância do dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave, a justificar a cominação de multa.


Esta questão é debatida no âmbito da Corte de Contas federal devido as alegações dos jurisdicionados visando afastar sua responsabilidade, posto que o referido dispositivo menciona que o agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.


Assim, especificamente acerca do projeto básico da licitação, o TCU decidiu que “para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a homologação de dispensa de licitação e a assinatura do contrato sem a existência de projeto básico”.


Com efeito, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) é cristalina ao afirmar, notadamente nos certames de obras e serviços, incluindo as dispensas e inexigibilidades, que a licitação deve conter o projeto básico, in verbis: “as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório” (art. 7º, § 2º, inciso I).


Na mesma esteira, o novo marco regulatório das contratações públicas (Lei Nacional n.º 14.133/2021) também prever, em certos casos, a obrigação do projeto básico, o qual é definido pela referida norma como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.


Portanto, em harmonia com o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, é patente que a inexistência de um documento elementar e essencial da licitação como o projeto básico possa eximir a responsabilidade do agente público.

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