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Ausência de estimativa das aquisições na licitação é erro grosseiro.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) determina que nas compras públicas devem ser definidas as unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação (art. 15, § 7º, inciso II). Trata-se, pois, do planejamento das contratações, cuja imperatividade também foi replicada na Nova Lei de Licitações e Contratos (art. 40, inciso III, da Lei Nacional n.º 14.133/2021).


O estudo técnico baseado na racionalidade não é mera formalidade, sendo um instrumento essencial da administração, seja para prever as dotações orçamentárias, para demonstrar a congruência entre as necessidades do Poder Público e as quantidades a serem adquiridas, ou para melhor elaboração das propostas dos licitantes.


Alguns gestores públicos tentam justificar a carência do planejamento alegando que não houve dano ou dolo na conduta, todavia, o Tribunal de Contas da União – TCU considera que a ausência de uma estimativa adequada dos quantitativos a serem adquiridos implica na responsabilização do agente, independentemente da intenção, pois enquadra-se no conceito de erro grosseiro previsto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.


O referido dispositivo preceitua que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Por sua vez, a Corte de Contas Federal decidiu que “para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a elaboração de documentos que fundamentem a contratação de serviços sem justificativas para os quantitativos a serem adquiridos”.


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