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Ausência de repasse tempestivo ao INSS das contribuições previdenciárias.

A incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos servidores gera a obrigação do Município recolher a sua parcela (patronal) e a do servidor ao Instituto Próprio de Previdência ou a Autarquia Previdenciária Nacional (INSS). Assim, o atraso no pagamento ou a ausência de recolhimento gera de imediato o aumento da dívida fundada do ente e, consequente, a majoração dos serviços da dívida (multa, juros e correção monetária). Portanto, o simples atraso nas obrigações aumenta os encargos do Poder Público, restando menos recursos para investimentos em áreas prioritárias.


Em que pese os Tribunais de Contas não possuírem competência para apurar o montante definitivo e real das obrigações previdenciárias (Incumbência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil), as Cortes de Contas têm a responsabilidade de verificar o montante da dívida pública, a fidedignidade das informações dos Demonstrativos Contábeis e a comprovação de pagamento das despesas. Assim, quando a Comuna deixa de recolher os valores devidos das contribuições previdenciárias, ou recolhe um valor notadamente inferior, o impacto não é só na questão previdenciária, mas também na real situação patrimonial do ente, no aumento da dívida e na possibilidade de comprometimento das futuras administrações. Por isso, vários Tribunais de Contas do Brasil verificam se há consistência nos valores recolhidos das contribuições previdenciárias.


Os Tribunais, além de verificar a tempestividade dos repasses, examinam se o valor devido foi efetivamente recolhido. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB[1] já reconheceu em alguns julgados que o não recolhimento das contribuições previdenciárias pode ensejar a reprovação das contas. Do mesmo modo, o TCU[2], TCE-SP[3], TCE-MA[4] e TCE-RO[5] consideram irregulares as ausências de recolhimentos das contribuições previdenciárias.


Saliente-se que o repasse oportuno das contribuições securitárias também é responsabilidade do Chefe do Poder Legislativo Municipal. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[6] entendeu ser irregular, cabendo aplicação de multa ao Presidente da Câmara, o repasse extemporâneo, sem justificativas, das contribuições previdenciárias dos servidores do Parlamento Mirim, mesmo o Poder Executivo tendo honrado com as obrigações.


Ademais, sob o aspecto eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE[7] entende que o não recolhimento de verbas previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, a Corte Superior Eleitoral considera que o saneamento do processo no Tribunal de Contas em virtude da quitação do débito não tem o condão de assentar a boa fé e a ausência de dolo.


Com relação ao saneamento da irregularidade, alguns Conselheiros de Tribunais de Contas defendem que a quitação do débito previdenciário (parcelamento) elide a impropriedade. Consideramos que esse entendimento, quando muito, regulariza a situação previdenciária. Porém, sob o aspecto fiscal, o prejuízo ao ente público não foi sanado, pois o parcelamento das obrigações, além de aumentar o endividamento, gera encargos de multa e juros. Sem falar que o recolhimento intempestivo prorroga a obrigação para administrações futuras e pode comprometer o equilíbrio atuarial do regime previdenciário, inclusive gerando deficit orçamentário no RPPS (a responsabilidade nesse caso é do prefeito e não do Presidente do Instituto[8]). Tudo isso acarreta vulnerabilidade para o segurado quanto ao recebimento de benefícios futuros[9].


O Ministério Público de Contas do TCE-PB[10] lembrou que as contribuições previdenciárias patronais possuem natureza jurídica de tributo, não cabendo ao Prefeito fazer juízo de valor no tocante ao mérito, à oportunidade ou à conveniência no perfazer da exação. Trata-se de ato sem margem para discricionariedade.


Portanto o Alcaide e o Presidente da Câmara de Vereadores devem recolher todas as contribuições previdenciárias tempestivamente. O prejuízo decorrente do atraso no recolhimento (juros e multa) pode ser imputado ao próprio gestor caso não se comprove a incapacidade do pagamento, conforme entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais – TCE/MG[11].


Por fim, cabe destacar, conforme deliberação da referida Corte de Contas[12], que “a ausência de repasses, pelo chefe do Poder Executivo, de contribuições previdenciárias, patronal e funcional, ao instituto de previdência dos servidores públicos municipais, sem a adoção de medidas para sanar o problema ou a indicação da existência de motivo para o descumprimento de seu dever constitucional, configura erro grosseiro, previsto no art. 28 da LINDB, e enseja a aplicação de multa”.


De todo o exposto, percebemos que a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias acarreta para o gestor a possibilidade de Parecer contrário a aprovação das contas, imputação de débito, multa e outras consequências na esfera eleitoral e, inclusive, penal.


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[1]. TCE-PB – Processo nº 02401/12 – Acórdão AC1 01601/2017. [2]. TCU – Acórdão nº 5037/2010 – 2º Câmara. [3]. TCE-SP – Processo TC-001746/026/13. [4]. TCE-MA – Acórdão PL nº 12/2013. [5]. TCE-RO – Processo nº 05412/12. [6] TCE-MG – Processo n.º 1077042 – Representação. [7]. TSE - REesp. 4366 – ES. [8]. TCE-MG – Processo nº 887550 de 08/11/2017. [9]. TCE-MG – Auditoria nº 886467 [10]. TCE-PB – Processo nº02390/12 – Parecer nº 00822/13. [11]. TCE-MG – Representação – Processo nº 980.573. [12]. TCE-MG - Processo n.º 997672.

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