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Ausência de repasse à previdência é erro grosseiro.

O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB assevera que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, sendo cada vez mais comum os Tribunais de Contas especificarem quais decisões ou atos se enquadram no conceito de “erro grosseiro” para efeitos de responsabilização do agente público.


Assim, o Tribunal de Contas da União – TCU já decidiu que, para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro a elaboração de documentos que fundamentem a contratação de serviços sem justificativas para os quantitativos a serem adquiridos.


Desta feita, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG considerou que “a ausência de repasses, pelo chefe do Poder Executivo, de contribuições previdenciárias, patronal e funcional, ao instituto de previdência dos servidores públicos municipais, sem a adoção de medidas para sanar o problema ou a indicação da existência de motivo para o descumprimento de seu dever constitucional, configura erro grosseiro, previsto no art. 28 da LINDB, e enseja a aplicação de multa”.


A Corte de Contas estadual ponderou, ainda, que o não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas pelo Município, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio almejado, pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção, na fonte, de sua contribuição previdenciária, podem ter seus direitos violados no momento de usufruírem dos benefícios previdenciários legalmente estabelecidos. Salienta-se ainda, que a omissão no recolhimento das contribuições devidas, mesmo que sanada por meio de pagamento extemporâneo como, in casu, mediante a formalização de acordos de parcelamento e reparcelamento, pode ocasionar prejuízos à municipalidade, aumentando o endividamento público.


Nota-se que a caracterização da eiva como “erro grosseiro” visa, em geral, punir pessoalmente o administrador público, mesmo tendo ele agido sem dolo.


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