top of page

Auxílio para aperfeiçoamento profissional é incompatível com o subsídio.

O subsídio é imposto precipuamente para agentes políticos que exercem funções típicas da estrutura estatal, como forma de expressão dos Poderes da República. A Constituição Federal de 1988 estabelece que os membros de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio (§ 4º do art. 39).


Mais adiante, a Carta Maior prever que algumas carreiras também devem ser remuneradas por meio do subsídio, como os membros do Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria (art. 135). Outrossim, a própria Constituição Federal também estabeleceu a faculdade do prefeito remunerar por subsídio alguns servidores públicos organizados em carreira, conforme preconizado no § 8º do art. 39 c/c art. 61, § 1º, II, “a”.


Todavia, é imperioso destacar que a remuneração por subsídio impede, em geral, a percepção de qualquer outra verba de natureza remuneratório, posto que o mencionado § 4º do art. 39 dispõe, na parte final de sua redação, que o subsídio será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.


Em função disto, os agentes públicos remunerados por este regime não podem receber a verba denominada “auxílio para aperfeiçoamento profissional”. Com efeito, ao apreciar o pagamento desta parcela aos procuradores do Estado do Amapá matriculados em cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] entendeu que se tratava de verba remuneratória, e não indenizatória, logo, incompatível com o subsídio.


Não obstante a referida deliberação, cabe frisar que, no caso, o relator, Ministro Edson Fachin, pontuou que não havia relação entre o auxílio e as despesas efetivamente realizadas com cursos de capacitação, pois não estava previsto a necessidade de comprovação das despesas. Portanto, é possível que, dependendo da regulamentação do aludido auxílio, o entendimento possa ser outro.

[1] STF – ADI 7271.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page