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Avaliação dos bens inservíveis no leilão municipal

Segundo a Lei Nacional n.º 8.666/1993, “o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação” (art. 22, §5). Além disso, a referida norma assevera que todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação (art. 53, § 1).


No mesmo sentido, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) afirma que o leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (art. 6º, inciso XL).


Da análise dos referidos dispositivos, constata-se que os principais pontos do leilão é a avaliação prévia do bem e a demonstração de que o mesmo não serve mais para a administração pública.


Com efeito, acerca deste ponto, cabe destacar deliberação cautelar do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB[1], posteriormente referendada pelo órgão colegiado, evidenciado a necessidade de o Prefeito comprovar a regularidade da contratação do pregoeiro, a avaliação adequada dos bens, bem como a justificativa dos bens serem inservíveis.


Diante da ausência de normas locais, os Municípios podem adotar os parâmetros definidos no Decreto n. º 9.373, de 11 de maio de 2018, o qual afirma que o bem considerado inservível deve se classificado como: a) ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; b) recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; c) antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou d) irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.


Saliente-se que o laudo de avaliação deve ser específico, evidenciando os pontos acima relatados, sendo inaceitável laudos genéricos e desprovidos de critérios objetivos. Nesse sentido, o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, Dr. Claúdio Couto Terrão[2], explicou que todas as avaliações devem ser precedidas de vistoria e efetuadas por um engenheiro de avaliações, com o objetivo de conhecer e caracterizar o bem. Além disso, aduziu que tal profissional deverá analisar a adequação ao segmento de mercado em que se situa o bem, de forma a indicar, no laudo, a sua liquidez e, tanto quanto possível, relatar a estrutura, a conduta e o desempenho do mercado. Registrou a exigência de que o laudo de avaliação siga as disposições contidas nas Normas Brasileiras Revisadas (NBR) n. 14653-1:2001 e 14653-2:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).


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[1] TCE – PB – Decisão Singular DS2 – TC – 00005/21 e Acórdão AC2 – TC – 00652/21. [2] TCE – MG – Denúncia n.º 862.119, de 09/02/2012.

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