Os municípios possuem autonomia para estabelecer programas de transferência de renda para as pessoas que atendam aos requisitos definidos em lei. A norma local também deverá definir o valor do benefício social, o qual não poderá estar vinculado ao valor do salário-mínimo.
Ao analisar a constitucionalidade de Lei Estadual que fixou o valor do benefício social em 50% do salário-mínimo, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição Federal definindo que a norma deveria ser interpretada no sentido de que o valor inicial do benefício correspondia a 50% do salário-mínimo, não havendo vinculação em caso de majoração do mínimo.
Noutras palavras, o STF assentou que as menções ao salário-mínimo na Lei estadual 1.598/2011 do Amapá, que criou o programa social "Renda para Viver Melhor", devem ser entendidas apenas como parâmetro para fixação do valor do benefício na data publicação da norma, afastando-se qualquer vinculação futura.
Portanto, o valor do salário-mínimo somente pode ser utilizado como parâmetro para definir o montante do benefício social. Sendo assim, caso o salário-mínimo aumente, a vinculação não será automática, cabendo ao prefeito reajustar o valor do benefício mediante modificação na norma que regulamentou o programa social.
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