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Câmara Municipal deve devolver a sobra do duodécimo.

A Constituição Federal assegura que “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º” (art. 168).


Deste modo, especificamente acerca do duodécimo recebido pelo Poder Legislativo, tem-se que estes recursos visam preservar a autonomia e independência do Parlamento financiando suas atividades. Todavia, o que sucede quando os recursos recebidos superam a necessidade de gastos? Deve-se devolver a diferença (sobras)? A destinação deste excedente sempre foi motivo de divergência entre os Tribunais de Contas, especificamente nos casos de omissões nas Leis Orgânicas dos Municípios.


Algumas Cortes de Contas consideravam que as Câmaras de Vereadores deveriam devolver para a Poder Executivo os recursos do duodécimo não utilizados. Outras, entendiam que o Parlamento Mirim não estava obrigado a devolver o saldo final de disponibilidades, contudo, a sobra poderia ser deduzida do duodécimo do exercício seguinte. Ainda existia entendimento mais restritivo, como o do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE que deliberou no sentido da não imperatividade da Câmara Municipal restituir o excedente do duodécimo, tampouco esses valores deveriam ser compensados no ano posterior, salvo disposição de lei em contrário. Por fim, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE-RO assentou que, salvo por imposição legal, considerando o princípio da independência dos Poderes, o Legislativo não estava obrigado a reenviar os recursos não usados do duodécimo.


Todo esse antagonismo foi resolvido com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021. Segundo a predita Emenda, o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput do artigo 168 deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte (art. 168, §2º, da CF/88).


Não obstante a clareza textual do referido dispositivo, há quem defenda a sua inconstitucionalidade, diante dos princípios da independência dos Poderes e da autonomia orçamentária e financeira destes. Esta corrente considera que os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos autônomos, não se confundem com uma unidade orçamentária do Executivo, não lhes cabendo devolver receitas asseguradas pela Constituição da República. Ademais, pondera-se que a obrigação de devolução dos recursos não utilizados pode gerar ineficiência, posto que estimula a execução desnecessária de despesas, em contradição ao princípio da eficiência estampado no caput do art. 37 da Carta Maior.


Embora exista esta discussão, o fato é que enquanto o Supremo Tribunal Federal – STF não se manifestar de modo contrário, deve prevalecer o entendimento literal do art. 168, §2º. Portanto, mesmo no caso de ausência de previsão na legislação local, as sobras duodecimais deverão ser reencaminhadas aos cofres municipais, caso contrário, no repasse do exercício seguinte os valores serão compensados.


Saiba mais sobre o duodécimo da Câmara de Vereadores assistindo uma aula gratuita sobre o assunto.

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