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Cancelamento de restos a pagar entra no superávit financeiro do ano da baixa?

Os restos a pagar consistem, em geral, em despesas públicas que foram empenhadas, mas, por alguma razão, não foram pagas ao final do exercício financeiro. Ao efetuar a inscrição dos restos a pagar, em geral, no ano subsequente, uma vez cumpridas as exigências, os restos a pagar devem ser pagos. Todavia, se por algum motivo os restos inscritos forem cancelados o saldo financeiro destacado para sua quitação ficará “livre”. Deste modo, questiona-se a possibilidade dessa fonte de recursos compor o superavit financeiro do mesmo ano do cancelamento.


Ao responder consulta acerca da matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG decidiu que “o valor do cancelamento de restos a pagar de uma determinada fonte não pode servir como recurso de superávit financeiro no ano em que houve o cancelamento dos restos a pagar, uma vez que a apuração do resultado é realizada no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do art. 43 da Lei n. 4.320/1964”.


Com efeito, a Lei Nacional n.º 4.320, de 17 de março de 1964, aduz que o superávit financeiro é a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas. Ademais, a referida norma também estabeleceu que, dentre outras, são fontes de recursos para abertura de créditos suplementares e especiais os recursos oriundos do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.


Portanto, infere-se que os saldos financeiros dos cancelamentos dos restos a pagar, embora computados no superavit financeiro, não podem fazer parte do resultado do exercício do cancelamento, devendo compor, sopesando as demais obrigações, o superavit para o ano subsequente.


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