A designação de um servidor para ser fiscal de contrato deve considerar, dentre outros aspectos, a sua competência técnica para o exercício da função. Por se tratar de uma atribuição diversa da que desempenha no cargo de origem, o servidor não tem, necessariamente, obrigação de possuir o conhecimento técnico exigido para fiscalizar o objeto contratual. De outro lado, ele não pode recusar a designação para a nova função.
Em razão destes aspectos, compete à administração pública ofertar o conhecimento necessário para o exercício da nova função, através de cursos, treinamentos e material de estudo. A capacitação deve ser oferecida tanto para o servidor inexperiente quanto para aquele que já exerceu a função de fiscal de contrato.
Conforme orientação do Tribunal de Contas da União, antes da designação, a autoridade competente deve certifica-se que o servidor possui as competências necessárias para o exercício da função, além de oferecer curso voltado para os fiscais de contratos. O TCU já determinou por diversas vezes aos órgãos da administração pública que promovessem o aperfeiçoamento do processo de capacitação dos servidores designados como fiscais de contratos, bem como a manutenção das habilidades e competências dos funcionários.
Outrossim, com o surgimento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), a administração tem de demonstrar que adotou providências com vistas à capacitação dos fiscais de contratos. A referida norma enfatizou que na fase preparatória da licitação, deve-se descrever a necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar, devendo este estudo contemplar, dentre outros aspectos, “as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual” (art. 18, §1º, inciso X). Caso o estudo não aborde a questão da capacitação dos fiscais, ele deverá apresentar justificativas, conforme § 2º do art. 18 do novo marco regulatório.
A ausência de oferecimento de capacitação específica para o servidor designado para fiscalização dos contratos administrativos pode mitigar ou dirimir a sua responsabilidade, transportando-a para a autoridade nomeante, em função da culpa in eligendo.
A capacitação do servidor visa preservar o princípio da eficiência e garantir que os serviços serão prestados consoante as regras estabelecidas no instrumento contratual. Por isso, é importante que os fiscais de contrato possuam as seguintes competências/conhecimentos:
-Ter noções sobre licitações e contratos;
-Saber quais são suas funções, atribuições e responsabilidades;
-Preferencialmente, possuir conhecimento técnico do objeto contratual;
-Conhecer o regulamento local sobre gestão e fiscalização de contratos administrativos;
-Conhecer os casos em que está impedido de fiscalizar os contratos;
-Aprender as principais jurisprudências dos órgãos de controle sobre a fiscalização dos contratos administrativos;
-Inteirar-se dos procedimentos que precisa adotar nos casos de descumprimento contratual;
-Ter conhecimentos sobre a liquidação da despesa pública;
-Saber quais documentos a contratada deve apresentar para manter a regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e jurídica.
Do exposto, resta patente a importância da função do fiscal de contratos, haja vista o nível de conhecimento exigido e a responsabilidade que lhe é atribuída. Em virtude disto, é primordial que a administração pública promova a capacitação dos servidores designados para fiscalizar os contratos administrativos, ainda que estes já tenham exercido a referida função.
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