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Cargo de Assessor de Vereador pode ser comissionado?

Inicialmente, é importante relembrar que a Constituição Federal, embora autorize o preenchimento dos cargos comissionados por profissionais não aprovados em concurso público, determina que os cargos em comissão se destinam apenas para as funções de direção, chefia e assessoramento.


Ademais, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE 1.041.210, fixou a seguinte tese: “a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.


Segundo trecho do voto do Ministro Dias Toffoli no mencionado julgado, citando o parecer da Procuradoria-Geral da República, “para que se configure como cargo de direção ou chefia, a lei deve-lhe conferir atribuições de efetivo estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas. Já o assessoramento requer conhecimentos técnicos dos chamados programas finalísticos, em que se abre, grandes campos de avaliação e de opções discricionárias dos agentes públicos”


Portanto, para que os cargos de assessor parlamentar, assistente de gabinete e afins possam ter natureza de livre nomeação e exoneração, deve-se atender as condições precedentes, restando claro que as atribuições dos cargos se compatibilizam com as funções de direção, chefia e assessoramento.


Outrossim, é importante ressaltar que a Suprema Corte considerou inconstitucional norma do Estado de Rondônia que criou cargos em comissão de assistente parlamentar, secretária de apoio, assistente especial de gabinete e correlatos no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa. Destaca-se que, não obstante algumas das atribuições destes cargos previstas na norma regional estipularem a função de “prestar assessoramento em geral” o STF entendeu que as responsabilidades dos cargos eram eminentemente técnicas e administrativos.


Nas palavras do Ministro Alexandre de Moraes, “no que se refere ao Assistente Parlamentar, nada obstante a legislação impugnada prever como obrigações do cargo “prestar assistência e assessoramento em geral a membros”, as atribuições previstas também são principalmente de apoio técnico e administrativo, a exemplo de “redigir textos, ofícios, memorandos e demais documentos de pouca complexidade”, “prestar serviços de secretariado: administrar os compromissos oficiais do Parlamentar em agenda, receber e encaminhar correspondência, arquivar documentos, atender telefone e administrar a caixa postal eletrônica”, “executar serviço de copa (como oferecer água e café) e limpeza” e “dirigir veículo oficial do Gabinete”.


Em seguida, prosseguiu o relator aduzindo que: “da mesma forma, à Secretária de Apoio incumbe “prestar assistência e assessoramento aos chefes das unidades administrativas que estiver lotado”, “realizar o controle de materiais quando solicitado” e “receber e protocolar documentos”, ao passo em que, à Secretária de Gabinete, “prestar serviço de assessoramento a administrar os compromissos oficiais do parlamentar em agenda, receber e encaminhar correspondência, arquivar documentos, atender telefone e administrar a caixa postal eletrônica”, “realizar o controle do material de expediente”, “recepcionar e encaminhar convidados e/ou servidores para reuniões relativos ao setor” e “realizar assessoramento para oferecer água e café, e limpeza”.


Em resumo, não basta a legislação citar nas atribuições dos cargos comissionados nomes alusivos às funções de direção, chefia ou assessoramento, com o intuito de justificar a natureza comissionada do cargo, posto que, conforme entendimento do STF, é preciso verificar se efetivamente a atividade prática dos cargos relacionam-se com direção, chefia e assessoramento.


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