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Cargo em comissão com função típica do fiscal de tributos do município.

A maior parte dos municípios brasileiros, especialmente os de pequeno porte, depende basicamente das receitas oriundas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e de Programas Federais e Estaduais. São poucos os municípios que detém uma robusta arrecadação de tributos próprios. Talvez por esta razão, algumas Comunas não dão à devida atenção a carreira de fiscal tributário municipal, transferindo essa atribuição a algum servidor de confiança do gestor público. Mas será que as atividades da administração tributária municipal podem ser atribuídas a servidores ocupantes de cargo em comissão?


Como regra, os cargos públicos devem ser preenchidos por concurso público, notadamente os efetivos de natureza técnica e com funções típicas de Estado, como é o caso do fiscal de tributos. Todavia, a Constituição Federal também estabelece a possibilidade de alguns cargos públicos serem de livre nomeação e exoneração do administrador público (cargos comissionados).


O fiscal de tributos municipais possui, dentre outras competências, o mister de arrecadação, fiscalização e lançamento dos tributos da competência do ente municipal. Nota-se que essas funções são estritamente técnicas, logo não podem ser desempenhadas por servidores comissionados. Não que estas estruturas prescindam de conhecimento técnico, mas porque os cargos comissionados são destinados estritamente para funções de direção, chefia e assessoramento.


Nesse diapasão, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR fixou entendimento no sentido de que os cargos de comissão e as funções de confiança destinam-se tão somente para os postos de chefia, direção e assessoramento. Dessa forma, seria vedada a criação desses cargos para funções técnico-operacionais ou burocráticas.


Mais especificamente sobre a matéria em comento, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO aduziu que o cargo em comissão pressupõe cunho de precariedade e temporariedade, o que seria incabível em um trabalho de natureza efetiva e permanente, como é o de fiscalização e administração fazendária. Inclusive, nesta mesma assentada, o TCM-GO pontuou que mesmo os cargos de chefia presentes na estrutura da Secretaria da Receita Municipal deveriam ser ocupados por servidores efetivos, pois, no caso em questão, as atribuições dos cargos comissionados previam atividades típicas dos fiscais, como, por exemplo, a análise de impugnação, defesas e reclamações contra lançamentos tributários.


Com efeito, as funções exercidas pelos fiscais de tributos possuem natureza perene e definitiva, sendo mais adequado que sejam exercidas por servidores com vínculo permanente com o município, o que não se faz presente nos cargos comissionados que são de livre nomeação e exoneração do Prefeito (vinculo precário).


Portanto, podemos dizer que o cargo de fiscal tributário municipal, por possuir natureza técnica, deve ser preenchido por servidor efetivo. Contudo, nada impede que a direção ou chefia do setor de arrecadação ou tributário seja exercida por servidor em comissão, desde que exista uma estrutura de cargos efetivos que necessite de coordenação e que as atribuições dos comissionados não abarquem funções típicas dos fiscais.


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